INDICIAMENTO E GARANTIAS DO INDICIADO
Nas infrações de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito poderá ocorrer por iniciativa do próprio delegado de polícia, que é regido pela oficiosidade, ou ainda por requisição do juiz ou Ministério Público, a requerimento do ofendido, ou por notícia de qualquer pessoa do povo.
Quando a iniciativa da investigação é do próprio delegado, diz-se que a cognição é imediata, e esta instauração de ofício é concretizada através do ato administrativo denominado portaria. Já nos casos em que o delegado é provocado por terceiro (Juiz, Ministério Público, ofendido ou seu representante, ou por qualquer do povo), falamos em cognição mediata.
Devemos lembrar que o inquérito policial também tem início quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, hipótese na qual falamos em cognição coercitiva. Isso porque a regular lavratura de um auto de prisão em flagrante tem dois efeitos imediatos: autoriza a manutenção do preso no cárcere e instaura inquérito.
Importante ressaltar que a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito policial se não houver justa causa, o que ocorre nos casos de flagrante inexistência do fato, atipicidade ou quando estiver claramente extinta a punibilidade.
Da decisão de indeferimento da instauração do inquérito, conforme indica o § 2º do art. 5º do CPP, é cabível recurso administrativo para a chefia de polícia, sem prejuízo de que o interessado faça a comunicação diretamente ao Ministério Público (art. 27 do CPP), que poderá, com base nas peças de informação, formar diretamente a opinião, oferecendo a denúncia ou mesmo requisitando a instauração do inquérito policial.
INDICIAMENTO
Inicialmente, faz-se importante destacar o que significaria a palavra INDICIAR: “Indiciar” em sua acepção significa atribuir a um indivíduo a autoria ou participação em um crime
Neste sentido, o indiciamento surge de um conjunto de indícios colhidos pela autoridade policial que permitem atribuir a alguém a provável prática de um crime. O indiciamento é distinto da mera suposição, pois atinge um maior grau de convicção por parte da autoridade policial, ou seja, no caso do suspeito, o grau de convicção sobre a autoria/participação no crime é menor, beirando a suposição.
Indiciado é mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
- Oferecida a denúncia - acusado / recebida a exordial pelo magistrado, surge a figura do réu.
- Deverá ocorrer no momento da lavratura do APF ou até o relatório final do IP.; não caberá o indiciamento após o recebimento da denúncia.
Direitos do Indiciado
Como aponta Mirabete “as mesmas garantias básicas do Processo Civil também se aplicam ao Processo Penal, especialmente quando não está em jogo a liberdade ou outros direitos humanos”. é sempre necessário, pois nela se resolvem as mais sérias disputas entre o Estado e o cidadão e é nela que se faz a reforma das políticas estatais.
Para que o sistema de justiça criminal seja utilizado de forma justa, uma investigação policial deve, a qualquer tempo, ainda que na fase pré-processual, perseguir os direitos e garantias fundamentais à disposição de todos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
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