O crime de tráfico de drogas é previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, conhecida como a "Lei de Drogas". De acordo com a lei, é considerado tráfico de drogas a importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, assemblagem ou ainda a aquisição, venda, exposição à venda, oferta, distribuição, envio, remessa, transporte, fornecimento, deposita ou ocultação de drogas.
Os tribunais brasileiros têm entendido que o tráfico de drogas é um crime hediondo, ou seja, um crime considerado especialmente grave pela sociedade. Por isso, as penas previstas para o tráfico de drogas são mais severas do que as previstas para outros crimes.
Uma das principais jurisprudências dos tribunais brasileiros sobre o tráfico de drogas é a necessidade de comprovação da existência de drogas para a condenação do acusado. Isso significa que, para que alguém seja condenado por tráfico de drogas, é necessário que haja provas concretas de que a pessoa estava envolvida no comércio ilegal de drogas.
Outra jurisprudência importante é a possibilidade de redução da pena para os acusados que colaborarem com as investigações. De acordo com o artigo 41 da Lei de Drogas, os acusados que ajudarem a identificar outros envolvidos no tráfico de drogas e a apreender drogas, armas e outros objetos relacionados ao crime podem ter suas penas reduzidas.
Além disso, os tribunais também têm entendido que o tráfico de drogas pode ser configurado mesmo quando o acusado não estava em posse das drogas no momento da prisão. Isso significa que a simples participação em um esquema de tráfico de drogas pode ser considerada crime, mesmo que a pessoa não esteja com as drogas no momento da prisão.
As principais jurisprudências sobre o tema são:
O tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública (STF, RHC 136413RJ, DJe 11/01/2021).
Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico (STF, RHC 192706/SP, DJe 11/01/2021).
A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021).
A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – STF, HC 193847 AgR/SP, DJe 11/12/2020).
Provado que o réu se dedica a atividades criminosas é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas [§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa] – STF, HC 192659 AgR/SP, DJe 03/12/2020.
À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020.
A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 173491 AgR/SP, DJe 20/03/2020.
A menção a atos infracionais praticados pelo agente não configura fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – STF, HC 193816 AgR/SP, DJe 21/01/2021.
A demonstração da finalidade mercantil do entorpecente inviabiliza a absolvição e a desclassificação para a conduta versada no artigo 28 da Lei de Drogas – posse de droga para consumo pessoal – STF, RHC 189709/SP, DJe 27/10/2020.
A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas – STF, RHC 165024 AgR-AgR/MS, DJe 31/08/2020.
REFERÊNCAS BIBLIOGRAFICAS:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/01/50-importantes-decisoes-stf-e-stj-acerca-da-lei-de-drogas-parte-01/
Referência: 2022. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2021. Descrição Física: xlviii, 1142 p.
Masson, Cleber
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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