Fui absolvido mais o Ministério Público recorreu, o que pode acontecer? 


Talvez você deva ter chegado aqui apreensivo (a) sobre a possibilidade de esse recurso impetrado pelo MP resultar em sua prisão ou de algum ente querido seu. Existe uma máxima do Direito que é que “no Direito tudo depende” de forma superficial poderíamos afirmar que cada caso é um caso, e que não existe uma regra geral que se aplique a todos de forma uniforme. 


Tendo dito isto, podemos citar 3 hipóteses e suas consequências: 


1 – Quando o réu respondeu todo o processo em liberdade. 

No processo penal brasileiro, quando alguém é preso por cometer um crime ou infração penal, este tem direito de uma audiência de custódia, onde o juiz irá julgar se a prisão correu dentro da legalidade e se existe algumas circunstâncias que possam converter essa prisão em flagrante em prisão preventiva que é quando o acusado representa algum risco a sociedade.  

Nesse sentido a regra geral é que a pessoa responda o processo em liberdade e que as prisões só podem ser feitas após uma decisão transitada em julgado, isto significa dizer que a pessoa acusada permanece livre até que o último recurso seja decidido, em última instância, mesmo que algumas decisões sejam tomadas no processo que o considerem culpado. 


2 – Quando o réu é condenado no tribunal do júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão (art. 492, I, alínea e do CPP). 

O Código de Processo Penal, no art. 492, I, alínea e afirma que “apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”, em outras palavras quando alguém é condenado no tribunal do júri a uma pena igual ou superior a 15 anos ela já irá começar a cumprir a pena em reclusão, mesmo que ainda tenha direito de pleitear recursos nas cortes superiores.  

Cabe salientar que esse tema em específico não está pacificado na jurisprudência tendo casos em que o tribunal entende pelo cumprimento provisória da sentença bem como a parte dos tribunais que defendem que o referido dispositivo legal é inconstitucional. O posicionamento atual da Suprema Corte, com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não se tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.  


3 – Quando o réu responde o processo preso. 

Como já falamos a regra é que o réu responde todo o processo em liberdade, quando não representa um risco a sociedade, por exemplo. Contudo, pode ser que o acusado tenha respondido o processo preso preventivamente e que na sentença proferida pelo juiz, entenda-se pela absolvição.  

Nesse caso, conforme tutela o artigo 386, parágrafo único do CPP “Na sentença absolutória, o juiz: I – Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade”. Perceba, independente do crime cometido ou do eventual risco que o acusado represente a sociedade deve mandar colocar o réu em liberdade. Mesmo que o Ministério Público interponha apelação contra a sentença, esta não pode impedir que o acusado seja posto em liberdade. 


 Referências Bibliográficas:

https://lucasmussolini.jusbrasil.com.br/artigos/1278789253/art-492-i-alinea-e-do-cpp-in-constitucionalidade-da-execucao-provisoria-da-pena

https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/1102421599/artigo-386-cpp-sentenca-absolutoria

www.barrosoecoelho.com.br

https://www.conjur.com.br/dl/adc-43-stf-publica-acordaos-julgamento.pdf


Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.