AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento é o recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias (NCPC, art. 1.015, caput), 361 ou seja, contra os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se
enquadrem no conceito de sentença (art. 203, § 2º). 362
RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTORIAS
Todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões
interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida.
Segundo o art. 1.015 do NCPC, o agravo de instrumento será cabível apenas quando se voltar
contra decisão que verse sobre:
(a) tutelas provisórias (inciso I);
(b) mérito do processo (inciso II);
(c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III);
(d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV);
(e) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
(inciso V);
(f) exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI);
(g) exclusão de litisconsorte (inciso VII);
(h) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII);
(i) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX);
(j) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X);
(k) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (inciso XI);
(l) outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII).
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
O agravo de instrumento segue o prazo geral de quinze dias previsto para a generalidade dos
recursos (NCPC, art. 1.003, § 5º). 392 A apuração de sua tempestividade far-se-á de maneira diversa, conforme a modalidade de interposição escolhida pela parte. Se for por protocolo integrado ou direto, a petição terá de ser ajuizada dentro dos quinze dias, apurados pela autenticação da entrada no serviço competente. Caso se utilize o serviço postal, o recurso será considerado interposto na data de sua postagem (art. 1.003, § 4º). Na hipótese de remessa eletrônica, a tempestividade será aferida pela data em que a petição for encaminhada por aquela via. Se o agravante utilizar o facsímile, terá que proceder à transmissão dentro do prazo legal do recurso.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO
I – Conteúdo e instrução do recurso
Interposto agravo por instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada.
O recurso será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que deverá
conter os seguintes requisitos (art. 1.016):
(a) os nomes das partes (inciso I);
(b) a exposição do fato e do direito (inciso II);
(c) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III);
(d) o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo
A petição de agravo será, conforme o art. 1.017, 396 instruída da seguinte maneira:
(a) peças obrigatórias:
(i) cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
(ii) declaração de inexistência de qualquer desses documentos acima referidos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
(iii) tratando-se de causa de interesse da Fazenda Nacional, admite-se que o termo de vista pessoal ao seu procurador possa fazer as vezes da certidão de intimação da decisão agravada, atentando-se ao princípio da instrumentalidade das formas;
b) peças facultativas: quaisquer outras que o agravante reputar úteis para a melhor compreensão da questão discutida no agravo.
II – Meios para a interposição do agravo
Controlar-se-á a tempestividade do recurso pelo protocolo, pelo registro postal ou por facsímile, conforme a via utilizada para interposição do agravo. Com efeito, o recurso poderá ser interposto: (i) por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (ii) por protocolo na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (protocolo integrado); (iii) por postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (iv) por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; ou, (v) por outra forma prevista em lei, como, por exemplo, por meio eletrônico, quando se tratar de autos da espécie (art. 1.017, § 2º).
EFEITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995).
No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício:
(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
(ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – Juntada de cópia do agravo no juízo de primeiro grau
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada, aos autos do processo, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos que a instruíram, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art. 1.018, caput e § 2º). 405 Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art. 1.019, II). Sua função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação (art. 1.018, § 1º), 406 que, se ocorrido, tornará prejudicado o agravo.
II – Atos do relator
No despacho da petição poderá ocorrer (art. 1.019): 409
(a) o não conhecimento do recurso, por ser ele:
(i) inadmissível
(ii) prejudicado (o agravo perdeu o objeto, em situação como a de ter o
juiz de origem retratado a decisão impugnada, ou por ter sido decidida questão prejudicial em outra sede, ou, ainda, por ter havido desistência do agravante); ou, (iii) não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III);
(b) o improvimento do recurso, se:
(i) for ele contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
(ii) for ele contrário a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou,
(iii) se contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV)
(c) o deferimento do processamento do agravo, caso em que, em cinco dias, o relator deverá:
(i) ordenar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II);
(ii) determinar a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico,
quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste em quinze dias (art. 1.019, III).
O CONTRADITÓRIO
Para garantir o contraditório e o tratamento isonômico das partes, o art. 1.019, II, prevê que o agravado será intimado a responder em quinze dias, prazo igual ao conferido ao agravante para interpor seu recurso. Na oportunidade, poderá o recorrido juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Como o agravo é processado diretamente no tribunal, e, portanto, quase sempre longe do foro onde corre o processo de origem, instituiu a lei duas modalidades de intimação do advogado do agravado:
(a) intimação pelo correio
(b) intimação pelo órgão da imprensa oficial
Se o agravado ainda não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO
O juízo de retratação, previsto no Código anterior, permanece na atual legislação, como
eventualidade, já que o novo Código nem sequer prevê a necessidade de o relator requisitar informações ao juiz da causa.
Assim, desde que o agravante, nos três dias subsequentes à remessa direta ao tribunal, junte ao processo a cópia do agravo, está o juiz autorizado a rever o ato impugnado, independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta não lhe será endereçada, mas sim ao tribunal.
JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO
I – Prazo para julgamento
Para ressaltar o empenho da lei na solução rápida dos agravos de instrumento, o art. 1.020 fixou em um mês, contado da intimação do agravado, o prazo máximo para ser pedido pelo relator “dia para julgamento” (i.e., a inclusão do feito em pauta). Trata-se, como é óbvio, de um prazo meramente administrativo, sem nenhum efeito preclusivo, porque estabelecido para o tribunal e não para as partes.
II – Intervenção do Ministério Público
O Ministério Público, quando o agravo disser respeito a processo onde deva dar-se sua
intervenção, terá o prazo de quinze dias para pronunciar-se (art. 1.019, III).
III – Sustentação oral
Na sessão de julgamento, os advogados e o membro do Ministério Público, nos casos de sua intervenção, poderão nos casos previstos em lei ou no regimento interno do tribunal, fazer sustentação oral de suas razões, pelo prazo improrrogável de quinze minutos cada, depois da exposição da causa pelo relator (art. 937).
IV ‒ Ampliação de julgamento
A Turma julgadora será ampliada quando ocorrer decisão não unânime do agravo de
instrumento, nos termos do art. 942, quando se tratar de reforma da decisão que houver julgado parcialmente o mérito
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO
Uma vez que o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a decisão interlocutória. Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (NCPC, art. 946). É que, sendo provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Diversa, porém, é a sorte do agravo, se o vencido na sentença deixar de interpor a apelação. Já então prejudicado restará o agravo, porquanto da inércia da parte perante o julgamento que põe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a solução dada à causa (art. 502).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS: Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018
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