Inquérito policial descomplicado (noções gerais e características)

 



O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, de caráter informativo e inquisitivo, que tem, por fim, colher prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, buscando viabilizar o exercício da ação penal.

A sua finalidade precípua é a de recolher indícios de autoria e prova da materialidade do crime, de forma a viabilizar o exercício da ação penal por seu titular. E o objeto de investigação de um inquérito policial é o fato. O inquérito policial, embora adote um modelo linear, no qual a autoridade policial, de forma inquisitiva, ou seja, SEM contraditório e ampla defesa, e impessoal, APURA OS FATOS, e não o indiciado.


CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

  • INQUISITÓRIO

O inquérito policial é um procedimento linear presidido pela autoridade policial, que, regida pela impessoalidade e discricionariedade, realiza as diligências com a finalidade de esclarecer o fato objeto da investigação. Assim, não se tratando de um procedimento “de partes”, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • DISCRICIONÁRIO

O delegado de polícia conduz as investigações do inquérito policial de acordo com sua discricionariedade. Isso significa que a autoridade policial que presidir o inquérito realizará diligências de acordo com seu critério de necessidade, possibilidade e utilidade ao esclarecimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e autoria.

  • DISPENSÁVEL

O Inquérito policial não passa de uma peça de informação, podendo ser substituído por peças outras desde que os elementos necessários ao exercício da ação penal ali estejam presentes. O inquérito policial é imprescindível (indispensável) para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

  • SISTEMÁTICO

O destinatário do inquérito é órgão distinto daquele que presidiu as investigações. Espera-se que o delegado, antes de remeter o inquérito ao Ministério Público, elabore um relatório que demonstre a orientação por ele adotada durante as investigações. 

Porém, o inquérito não é formal, e eventuais vícios não passam de meras irregularidades, motivo pelo qual um inquérito pode ter um, vários ou nenhum relatório. Por tal motivo, é importante que os autos de inquérito estejam organizados respeitando a cronologia das diligências realizadas. Daí falarmos que o inquérito é sistemático.

  • UNIDIRECIONAL

O IP é instaurado para apurar determinado fato, objeto daquela investigação, NÃO podendo a autoridade policial direcionar as diligências ali realizadas para fatos estranhos àquele procedimento. Assim, as diligências realizadas em um inquérito visam esclarecer a materialidade e a autoria do fato objeto da investigação policial.

  • ESCRITO

Prevalece no inquérito a forma documental. Ainda que existam atos produzidos oralmente, devem eles ser necessariamente reduzidos a termo. O inquérito é escrito, o que, aliás, é característica eminentemente inquisitiva.

  • SIGILOSO

O sigilo do inquérito tem duas finalidades: a primeira, obviamente, é a de garantir que as próprias diligências se realizem; enquanto a segunda é garantia do próprio indiciado, contra quem ainda não há indícios suficientes, não se justificando que as meras suspeitas sejam do conhecimento do público em geral. Assim, caso nada fique comprovado contra o indiciado, será ele devolvido “à sociedade” no status quo ante.


Referências Bibliográficas: CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal vol.3: art. 213 a 359h. 17º edição. São Paulo: Saraiva, 2017.